13 de mar. de 2009




BOMBA: Preços das bicicletas e peças no país podem subir a qualquer momento.

Quem paga caro somos nós!

Podem acreditar galera!

Saiu no diário oficial do Estado de São Paulo desta sexta-feira (13/03/2009) que o Governo de São Paulo incluiu novos produtos na substituição tributária.

Mesmo sendo em SP, isso afetará todos os outros estados do país.



:: Confiram o decreto oficial:


Através do Decreto 54.105, de 12-3-2009 (DO-SP de 13-3-2009), foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para implementar, a partir de 1-4-2009, o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica.

O decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXIV a XXVII, constituídas pelos artigos 313-Z1 a 313-Z8, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária:

- produtos de colchoaria;
- ferramentas;
- bicicletas;
- instrumentos musicais.

A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.

A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.


:: Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 54.105/2009:

DECRETO 54.105, DE 12-3-2009 - (DO-SP de 13-3-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XXXIX, XL, XLV e XLVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIV, composta pelos artigos 313-Z1 e 313-Z2:


"SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS"


Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):

:: I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

:: II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-Z6 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).” (NR);

:: IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXVII, composta pelos artigos 313-Z7 e 313-Z8:

FONTE: PEDAL.COM.BR

NOTA DO BLOG

Bom, podem ir preparando os bolsos, afinal, nesse país sempre é o pobre que arca com o ônus da tal da "política de desenvolvimento social"...é piada isso!!

E você, o que acha disso? deixe seu comentário aí embaixo e expresse sua opinião...ou a sua indignação!!

jacusDe2rOdas

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